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terça-feira, 30 de abril de 2013

DEPUTADOS CARIOCAS: VOTE "CONTRA" á Lei 2054/2013 do Gov.Sergio Cabral-RJ, igual a PLC 122/06


PROJETO DE LEI Nº 2054/2013
    EMENTA:
    ESTABELECE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS AOS ESTABELECIMENTOS E AGENTES PÚBLICOS QUE DISCRIMINEM AS PESSOAS EM RAZÃO DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL E IDENTIDADE DE GÊNERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º A violação do princípio da igualdade de direitos prevista nos princípios do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 9º. Constituição Estadual, quando praticada por estabelecimentos que discriminem pessoas em razão de sua orientação sexual e identidade e expressão de gênero, constitui infração administrativa.
    § 1º Para efeitos de aplicação desta Lei, entende-se por orientação sexual a manifestação pública do afeto entre pessoas do mesmo sexo, pessoas de sexo oposto e pessoas de ambos os sexos e ainda as questões que envolvem a identidade de gênero, no tocante ao respeito ao direito de orientação heterossexual, bissexual e homossexual.
    §2º Por identidade de gênero entende-se a identificação das pessoas segundo considerem homem ou mulher, independente de sua constituição biológica.

    Art. 2º Dentro de sua competência, o Poder Executivo penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, fundações, sociedades civis ou de prestação de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em função de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero, ou contra elas adotem atos de coação, violência física ou verbal ou omissão de socorro. 
    Parágrafo único Entende-se por discriminação:
    I - recusar ou impedir o acesso ou a permanência ou negar atendimento nos locais previstos no Artigo 2º desta Lei bem como impedir a hospedagem em hotel, motel, pensão, estalagem ou qualquer estabelecimento similar;
    II - impor tratamento diferenciado ou cobrar preço ou tarifa extra para ingresso ou permanência em recinto público ou particular aberto ao público;
    III - impedir acesso ou recusar atendimento ou permanência em estabelecimentos esportivos, sociais, culturais, casas de diversões, clubes sociais, associações, fundações e similares;
    IV - recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível;
    V - impedir, obstar ou dificultar o acesso de pessoas, devidamente habilitadas a qualquer cargo ou emprego da Administração direta ou indireta, bem como das concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
    VI – negar, obstar ou dificultar o acesso de pessoas, devidamente habilitadas a qualquer cargo ou emprego em empresa privada; 
    VII - impedir o acesso ou o uso de transportes públicos, como ônibus, metrô, trens, taxis, vans e similares;
    VIII - negar o acesso, dificultar ou retroceder o atendimento em qualquer hospital, pronto socorro, ambulatório ou em qualquer estabelecimento similar de rede pública ou privada de saúde;
    IX - praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a discriminação, preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero;
    X - obstar a visita íntima, à pessoa privada de liberdade, nacional ou estrangeiro, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro, no estabelecimento prisional onde estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam assegurados, obedecendo sempre, os parâmetros legais pertinentes à segurança do estabelecimento, nos termos das normas vigentes;
    XI – Tolerar a prática por terceiros de discriminação e preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero, dentro dos estabelecimentos aos quais se refere esta lei.

    Art. 3º Quando o servidor público, no cumprimento de suas funções, praticar um ou mais atos descritos no art. 2º desta Lei, a sua responsabilidade será apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas. 
    Parágrafo Único - Considera-se infrator desta Lei a pessoa que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para o cometimento da infração.

    Art. 4º A Administração Pública poderá aplicar aos infratores, sempre garantida à prévia e ampla defesa e observado a Lei estadual n.º 5.427 de 01 de abril de 2009 em especial o seu Capítulo xviii, com as seguintes sanções:
    I – advertência;
    II – multa, que poderá variar de 50 (cinquenta) a 50.000 (cinquenta mil) UFIRs;
    III - suspensão da inscrição estadual por até 30 (trinta) dias;
    IV - cassação da inscrição estadual.
    §1º As sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas gradativamente com base na reincidência do infrator.
    §2º As multas de que trata o inciso II deste artigo, deverão ser fixadas de acordo com a gravidade do fato e da capacidade econômica do infrator.

    Art. 5º A exclusivo critério da Administração Pública, a sanção de multa poderá ser convertida nas seguintes sanções alternativas: 
    I – a confecção de materiais informativos sobre enfrentamento à discriminação, de que trata esta Lei, nas multas com valores até 10.000 UFIRs;
    II – a promoção de campanha publicitária visando alcançar os propósitos norteadores desta Lei, nas multas com valores entre 10.001 e 50.000 UFIRs.
    §1º Nos materiais informativos previstos no inciso I e na campanha publicitária prevista no inciso II deverão constar a expressão “Material elaborado em cumprimento à Lei Estadual” respectiva, bem como os telefones dos Serviços Estaduais de Promoção da Cidadania e dos Direitos Humanos de LGBT.
    §2º O conteúdo do material informativo previsto no inciso I e da campanha publicitária prevista no inciso II deverão ser elaborado em comum acordo com a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos ou outra unidade administrativa ou organização da Sociedade Civil por ela designada.
    §3º Os custos de produção e divulgação dos materiais informativos e da campanha publicitária serão dimensionados pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos – SEASDH e correrão por conta do infrator.
    §4º A prestação de contas dos gastos e a apresentação dos resultados relativos ao cumprimento das sanções alternativas por parte do infrator deverão ser aprovadas pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.

    Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Enfrentamento à Homofobia e Promoção da Cidadania LGBT – Fundo Rio Sem Homofobia, para o qual reverterão as multas arrecadadas, que serão aplicadas em ações de Enfrentamento à Homofobia e Promoção da Cidadania LGBT.
    Parágrafo único O Conselho dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Estado do Rio de Janeiro, criado pelo Decreto Estadual nº 41.798, de 02 de abril de 2009, definirá os critérios de aplicação dos recursos mencionados no caput deste artigo que será administrado por órgão competente da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos – SEASDH.

    Art. 7º Caberá à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos a aplicação das penalidades previstas nesta, podendo, inclusive editar os atos complementares pertinentes a sua execução.
    §1º Para a apuração dos fatos discriminatórios a que se referem esta Lei fica criada a Comissão Processante composta por 5 (cinco) membros a serem nomeados pelo (a) Secretário (a) de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.
    §2º O(A) Secretário(a) de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos deverá publicar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, procedimentos visando a nomeação dos membros da Comissão Processante, oriundos do quadro de servidores do Estado do Rio de Janeiro, que será composta por:
    a) Presidência
    b) Vice Presidência
    c) 2 (dois) Membros Permanentes
    d) 1 (um) Membro Substituto.

    Art. 8º A Comissão Processante, sob a coordenação do órgão competente da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, instalar-se-á e realizará suas sessões em espaço adequado e próprio nas dependências indicadas pela SEASDH.

    Art. 9º As denúncias de atos discriminatórios poderão ser encaminhadas para a Comissão Processante através de:
    I – Iniciativa direta da parte ofendida;
    II – Centros de Referência e Promoção da Cidadania LGBT;
    III – Disque Cidadania LGBT;
    IV – Conselho de Direitos da População LGBT do Estado do Rio de Janeiro;
    V – Terceiros Interessados.
    Parágrafo único A apuração das denúncias encaminhadas à Comissão Processante deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

    Art. 10 Concluindo a Comissão Processante que o fato apurado se trata de crime, além da aplicação das sanções previstas nesta lei, deverá remeter cópia da integralidade do processo administrativo ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e às demais autoridades competentes para as medidas cabíveis.

    Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

    Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 3.406, de 15 de maio de 2000.
    Rio de Janeiro, 21 de março de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador

JUSTIFICATIVA
Rio de Janeiro, 21 de março de 2013

MENSAGEM Nº 08/2013


EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que ESTABELECE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS AOS ESTABELECIMENTOS E AGENTES PÚBLICOS QUE DISCRIMINEM AS PESSOAS EM RAZÃO DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL E IDENTIDADE DE GÊNERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A mensagem vem substituir a Lei Estadual nº 3.406 de 15 de maio de 2000, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 29.774 de 11 de novembro de 2001, que, por força de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0017774-24.2012.8.19.0000, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, visto a alegação de que a iniciativa para a referida Lei antidiscriminatória foi do Poder Legislativo.

De acordo com a legislação federal e estadual vigente é de iniciativa privativa do Poder Executivo as leis que disponham sobre servidores públicos. E a Lei declarada inconstitucional, disciplina em seu corpo, as medidas cabíveis em caso de agente público discriminar as pessoas em razão de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero.

Destarte, o Poder Executivo assume o saneamento do alegado vício de iniciativa, para o que conta mais uma vez com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, esolicita seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência previsto no art.114 da Constituição do Estado.

SERGIO CABRAL
Governador

domingo, 29 de julho de 2012

CHEGOU A HORA DA FICHA LIMPA AGIR : FÁTIMA CLEIDE TEM "FICHA SUJA" NÃO VOTE NELA NUNCA MAIS.


Depois da tentativa de fazer uma maracutáia para aprovar a LEI PLC 122/06 que iria colocar uma mordaça em todos os brasileirose dar regalias aos gays, lesbicas e do genero, a SENADORA FATIMA CLEIDE agora investe na aprovação do decreto Lei PNDH-3.

Veja o que os proprios JORNAIS de Rondonia estão falando dela: :http://www.rondoniaovivo.com.br/news.php?news=61466

                                                                                                                                                           

Por Fábio Góis
Rondônia mantém "fantasma" do Mato Grosso no seu Gabinete
Sexta-Feira , 02 de Abril de 2010 - 8:11

A criatividade do Senado parece não ter limites. Depois de tornar secretos atos que obrigatoriamente deveriam ser públicos, a Casa acaba de criar, em tempos de eleição, o candidato a deputado "fantasma". Filho do ex-senador mato-grossense da antiga Arena Vicente Vuolo (1979-1983), morto em maio de 2001, o servidor homônimo lotado no gabinete da senadora Fátima Cleide (PT-RO) decidiu disputar uma vaga de deputado federal nas eleições de outubro. Em campanha intensa, nas últimas semanas “Vuolinho” tem se dedicado a anunciar por Mato Grosso, curral eleitoral do pai, sua intenção de ingressar na vida política: deu entrevista a um jornal do estado, distribuiu panfletos ao lado de Lula em que se coloca à disposição do PT, partido ao qual é filiado.

A não ser que a onipresença esteja entre as raras qualidades de homem público que Vicente Vuolo Filho pretende vender ao eleitorado matogrossense, há um detalhe em sua campanha que incomoda. Ao mesmo tempo em que esteve no estado nas atividades descritas acima, Vuolinho oficialmente estava em Brasília trabalhando no gabinete de Fátima Cleide. Sua folha de ponto não tem uma falta sequer.

Além do panfleto de “distribuição interna no PT”, os sinais de que Vuolo está em campanha ficam mais explícitos em uma reportagem publicada na versão on-line do jornal A Tribuna, de Mato Grosso, no último dia 19. Intitulada “Vuolo Filho pede empenho da cidade”, a matéria registra a participação do “economista e servidor público federal” em reunião do diretório regional do PT, ocasião em que apresentou a proposta de sua candidatura.

A reportagem mostra o empenho do servidor em ver concluídas as obras da ferrovia São Paulo-Cuiabá, idealizada pelo pai e “popularmente conhecida como Ferronorte”, mas nos dias atuais “denominada Senador Vicente Vuolo”. “[Vuolo Filho] cobrou uma maior mobilização e luta da classe política da região sul do Estado em torno da continuidade das obras da referida ferrovia. (...) ‘A ferrovia já era para estar em Rondonópolis!’, afirmou”, registra o material jornalístico, com direito a foto do servidor e legenda informando sobre a visita ao município e à redação, em 18 de março – um dos dias em que seu ponto foi batido no Senado.

“Dezenas de viagens”                         

Mas é o próprio candidato quem reforça junto ao eleitor a informação de que tem viajado muito pelo Mato Grosso para divulgar sua candidatura. Em um panfleto de campanha obtido pelo Congresso em Foco, o analista legislativo assina um texto no qual mostra como tem viajado, considerando o lançamento de sua candidatura como “a vontade de servir, cada vez mais, o meu estado e o meu País”.

“Pra mim, só faz sentido a representação política que flua das bases, fruto da vontade dos militantes. Inúmeras reuniões e audiências nos ministérios em Brasília com os nossos prefeitos, vereadores, dirigentes do partido e dezenas de viagens aos municípios me fizeram conhecer profundamente os problemas de Mato Grosso. É como este conhecimento, a força de meu 

trabalho e o amor a minha terra que busco um mandato eletivo”, diz Vuolo em trecho do panfleto aos “companheiros e companheiras”, de sua pré-candidatura.
O comportamento eleitoral de Vuolo ganha corpo em outras frentes da imprensa sul-matogrossense. Em um blog chamado Página do Enock, ele assina um artigo intitulado “A viagem dos meus sonhos”, no qual imagina um passeio pela rodovia “Senador Vicente Vuolo”. “A minha viagem dos sonhos está no Brasil. Ela está ainda na imaginação. Ela atravessa cidades, lagos, pantanais, montanhas e florestas para unir as duas pontas do maior país do continente. (...) O tamanho do meu sonho tem cerca de 1.500 quilômetros pelos trilhos da ferrovia São Paulo-Cuiabá”, registra o servidor, que tem publicado artigos em veículos como Diário de Cuiabá.

Trem da alegria

“Assistente técnico parlamentar” (como consta no Boletim Administrativo de Pessoal) efetivado no Senado em 27 de janeiro de 1983, Vuolo foi beneficiado no chamado “trem da alegria” do Congresso, que incluiu entre os servidores do quadro permanente das duas Casas (Câmara e Senado) funcionários sem aprovação em concurso público.
http://www.rondoniaovivo.com.br/imagens/image/vuovolo.jpg
Antes de trabalhar com Fátima Cleide, o servidor passou pelo gabinete de Serys Slhessarenko (PT-MT), que pretende disputar a reeleição para o Senado. Mas a senadora petista terá de vencer a ala majoritária do PT no Mato Grosso, que idealiza o lançamento do deputado federal Carlos Abicalil (MT) na chapa para as próximas eleições. Uma prévia decidirá a questão no próximo dia 18.

Em suas andanças por Mato Grosso, Vuolo Filho tem dito ser da mesma frente de Abicalil, segundo a assessoria do deputado. Procurado ontem (terça, 30) pela reportagem, Abicalil integrou em boa parte do dia a mesa da Conferência Nacional da Educação, realizada em Brasília. Sua assessoria nega que ele tenha participação na transferência de Vuolo para o gabinete da petista Fátima Cleide. “Esta será a mesma resposta que o deputado vai dar.”

“Lapso”

O episódio do "candidato fantasma" ocorre menos de dois meses depois da propalada eficiência do novo sistema de ponto eletrônico, anunciado por Heráclito Fortes em 1º de fevereiro. “É o fim do funcionalismo fantasma”, chegou a garantir o parlamentar piauiense, após reunião com uma equipe de técnicos e diretores. Heráclito disse ainda que o Prodasen (Secretaria Especial de Informática) está trabalhando para aperfeiçoar o instrumento de controle de horário e frequência, de maneira a evitar falhas ou fraudes.

A senadora Fátima Cleide admite a irregularidade ocorrida em seu gabinete. “O próprio servidor me ligou dizendo que aconteceu [violação ao ponto eletrônico]. Vamos resolver isso administrativamente, e determinar que ninguém pode fazer esse tipo de coisa”, disse a petista ao Congresso em Foco, garantindo que os dias irregularmente contabilizados “serão devolvidos” e sem adiantar que providências serão tomadas em relação a Vuolo.

“Foi um lapso de nossa administração de pessoal, que é responsabilidade do chefe de gabinete”, declarou Fátima, acrescentando ter ciência de que o servidor foi ao Mato Grosso tratar do “fruto do trabalho do pai dele”. “Esse caráter de campanha eu não tenho conhecimento.”

Antes de ouvir a senadora petista, a reportagem ouviu seu chefe de gabinete, Antônio Soares da Silva, a quem cabe o controle de frequência dos demais servidores. Técnico legislativo efetivo do Senado, Antônio a princípio disse que Vuolo Filho estava em Brasília e participava, na segunda-feira (29), da Conferência Nacional de Educação, que tem Fátima Cleide entre as coordenadoras. E disse desconhecer a burla ao sistema de ponto eletrônico.

“Estou sabendo que ele foi a Mato Grosso, mas quanto a essa questão de ponto eu não estou sabendo”, disse Antônio, acrescentando que, entre os dias 1º e 5 de cada mês, cabe aos chefes de gabinete operar “modificações na frequência dos servidores”, caso haja erro ou irregularidade.

Ele também garantiu que, caso haja “incompatibilidade”, providências serão tomadas pelo gabinete. “Ele está burlando o sistema de ponto eletrônico, e isso ninguém tem autorização para fazer”, assentiu depois Antônio. “Na hora em que for detectado que o ponto foi registrado por alguém, nós vamos ver quem foi que fez isso, que está errado. Vamos registrar as faltas para ele, não podemos compactuar com o erro.”

“Acho estranho essa matéria cair no jornal (sic). Não sei como alguém tem acesso a esse trabalho, a essa questão do ponto, porque é uma coisa dos computadores do Senado. Alguém está fornecendo esses dados à imprensa, mas não vem ao caso, não é? Vocês estão fazendo o trabalho de vocês”, completou Antônio, para quem também errou quem vazou informações para a imprensa.        

Procurado pela reportagem do Congresso em Foco, Vicente Vuolo Filho não foi localizado no gabinete de Fátima Cleide nem retornou os pedidos de entrevista.

Obrigado por divulgar as maracutaias destas SENADORA mal intencionada. FICHA LIMPA…..É PRA VALER AGORA !

ADHT – Associação de Defesa dos Brasileiros contra as maracutaias dos Politicos Brasileiros
Dr. A. Thieme
Presidente.
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