A expressão voto nulo é usada para designar quando numa eleição, o eleitor comparece ao local da votação, mas insere um número que não corresponde a nenhuma das opções de voto ou, especificamente para voto em cédula de papel, faz uma marcação que não possibilite a identificação do voto.[1] É comumente confundido com o voto em branco.
Alguns setores da sociedade entendem que o voto nulo é uma forma de os cidadãos expressarem o descontentamento com o sistema político vigente no acto eleitoral. Outros, porém, entendem que o ato de votar nulo é na verdade uma manifestação de falta de cidadania, que contribui para piorar o nível dos ocupantes de cargo público.
Há uma enorme controvérsia a respeito do voto nulo, sendo porém impossível determinar o que quis dizer o eleitor ao efetuar este procedimento, a não ser o fato de que ele simplesmente não quis votar em nenhum candidato. Exemplo do voto nulo é sempre confirmar o número zero "00", valor nulo.[2]
Voto nulo no Brasil No Brasil, historicamente era chamado de voto nulo quando o eleitor rasurava a cédula de votação, marcando mais de uma opção, escrevendo xingamentos ou nomes de candidatos fictícios.
Com a introdução da urna eletrônica em nível nacional a partir das eleições de 1996, passou a ser considerado voto nulo a ação do eleitor quando este digita um número ao qual não corresponde nenhum candidato ou partido político (por exemplo, 00).
Durante os anos 2000, surgiu na internet uma espécie de campanha, organizada por diversos sites e comunidades de orkut, que pregava o voto nulo[3]. Segundo os membros desta campanha, caso os votos nulos superassem os 50% do total, nenhum dos concorrentes seria eleito, e uma nova eleição deveria ser realizada, sem que nenhum dos "rejeitados" pudesse concorrer novamente. Esta era uma interpretação muito divulgada em e-mails corrente, mas que foi considerada equivocada [4][5], e em desacordo com a lei eleitoral brasileira.
O Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737/art. 224) diz que: “ Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. ” [6]
O TSE, no Acórdão nº 13.185/92, se pronunciou acerca da questionada constitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral, estabelecendo que esta norma trata de critério de validade das eleições [7].
Segundo o voto condutor do acórdão: “ O art. 77 da Constituição Federal, ao definir a maioria absoluta, trata de estabelecer critério para a proclamação do eleito, no primeiro turno das eleições majoritárias a ela sujeitas. Mas, é óbvio, não se cogita de proclamação de resultado eleitoral antes de verificada a validade das eleições. ”
De fato, porém, havia uma confusão entre o conceito de voto nulo e o de nulidade do voto[8], sendo esta última referente ao voto fraudado: segundo a lei, se a nulidade do voto (e não o voto nulo) for maior que 50% por cento do total de votos, deve ser realmente feita uma nova eleição, sem no entanto prever que os candidatos devem ser diferentes do pleito original.
O que causou grande confusão a respeito deste assunto é o fato de que o termo "voto nulo" jamais foi utilizado pela legislação, mas com o tempo passou a ser amplamente utilizado até mesmo por membros da justiça eleitoral, causando confusão com o conceito que hoje a doutrina chama de nulidade do voto.
Caso a nulidade dos votos (ou da votação) não atinja mais da metade dos votos do país, dos estados ou dos municípios, a eleição será válida, passando-se à fase da proclamação dos candidatos eleitos, na qual serão descartados tanto os votos nulos quanto os votos em branco, seja nas eleições majoritárias[9], seja nas eleições proporcionais [10].
Referências
- ↑ Voto nulo. tse.gov.br
- ↑ http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2006/09/359359.shtml
- ↑ http://www.votonulo.org/
- ↑ http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8195
- ↑ http://www.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=15010
- ↑ art. 224
- ↑ (no mesmo sentido: Acórdão nº 3.113/2003 do TSE e RMS nº 23.234-STF)
- ↑ http://www.quatrocantos.com/LENDAS/283_voto_nulo_branco.htm
- ↑ CF/88, art. 77, § 2o
- ↑ Lei nº 9.504/97, arts. 2o e 3o
- ↑ Lei 14/79 de 16 de Maio, Artigo 98º
II). Voto em branco
O voto em branco é dado quando o eleitor não especifica na cédula o candidado a ser votado ou, no caso da urna eletrônica brasileira, quando se aperta a tecla "branco", ao invés do número do candidato, e o voto é assim confirmado.
No Brasil, de acordo com a lei Nº 9.504, de 30 de Setembro de 1997, o voto em branco é registrado para fins estatísticos, mas não é computado para candidato ou partido político que esteja em vantagem na quantidade do numero total de votos. Sendo assim, tanto os votos em branco como os votos nulos não possuem validade de seleção de candidatos em si.[1]
Em alguns sistemas eleitorais, a opção "Nenhum dos Anteriores" é inclusa na cédula de votação, opção esta similar ao voto em branco, sendo interpretada por alguns como uma forma de voto de protesto.
É diferente do voto nulo, pois nesse se digita o número de um partido que não existe. No voto em branco, aperta-se a tecla Branco na urna.
Referências
OBS: Devido as informações acima, quem desejar realmente provocar uma segunda eleição deve fazer uma petição pedindo ao povo que vote NULO, conforme descrito nos procedimentos acima.
Fonte Wilkipédia:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Voto_nulo e http://pt.wikipedia.org/wiki/Voto_em_branco
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