terça-feira, 30 de abril de 2013

DEPUTADOS CARIOCAS: VOTE "CONTRA" á Lei 2054/2013 do Gov.Sergio Cabral-RJ, igual a PLC 122/06


PROJETO DE LEI Nº 2054/2013
    EMENTA:
    ESTABELECE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS AOS ESTABELECIMENTOS E AGENTES PÚBLICOS QUE DISCRIMINEM AS PESSOAS EM RAZÃO DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL E IDENTIDADE DE GÊNERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º A violação do princípio da igualdade de direitos prevista nos princípios do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 9º. Constituição Estadual, quando praticada por estabelecimentos que discriminem pessoas em razão de sua orientação sexual e identidade e expressão de gênero, constitui infração administrativa.
    § 1º Para efeitos de aplicação desta Lei, entende-se por orientação sexual a manifestação pública do afeto entre pessoas do mesmo sexo, pessoas de sexo oposto e pessoas de ambos os sexos e ainda as questões que envolvem a identidade de gênero, no tocante ao respeito ao direito de orientação heterossexual, bissexual e homossexual.
    §2º Por identidade de gênero entende-se a identificação das pessoas segundo considerem homem ou mulher, independente de sua constituição biológica.

    Art. 2º Dentro de sua competência, o Poder Executivo penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, fundações, sociedades civis ou de prestação de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em função de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero, ou contra elas adotem atos de coação, violência física ou verbal ou omissão de socorro. 
    Parágrafo único Entende-se por discriminação:
    I - recusar ou impedir o acesso ou a permanência ou negar atendimento nos locais previstos no Artigo 2º desta Lei bem como impedir a hospedagem em hotel, motel, pensão, estalagem ou qualquer estabelecimento similar;
    II - impor tratamento diferenciado ou cobrar preço ou tarifa extra para ingresso ou permanência em recinto público ou particular aberto ao público;
    III - impedir acesso ou recusar atendimento ou permanência em estabelecimentos esportivos, sociais, culturais, casas de diversões, clubes sociais, associações, fundações e similares;
    IV - recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível;
    V - impedir, obstar ou dificultar o acesso de pessoas, devidamente habilitadas a qualquer cargo ou emprego da Administração direta ou indireta, bem como das concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
    VI – negar, obstar ou dificultar o acesso de pessoas, devidamente habilitadas a qualquer cargo ou emprego em empresa privada; 
    VII - impedir o acesso ou o uso de transportes públicos, como ônibus, metrô, trens, taxis, vans e similares;
    VIII - negar o acesso, dificultar ou retroceder o atendimento em qualquer hospital, pronto socorro, ambulatório ou em qualquer estabelecimento similar de rede pública ou privada de saúde;
    IX - praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a discriminação, preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero;
    X - obstar a visita íntima, à pessoa privada de liberdade, nacional ou estrangeiro, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro, no estabelecimento prisional onde estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam assegurados, obedecendo sempre, os parâmetros legais pertinentes à segurança do estabelecimento, nos termos das normas vigentes;
    XI – Tolerar a prática por terceiros de discriminação e preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero, dentro dos estabelecimentos aos quais se refere esta lei.

    Art. 3º Quando o servidor público, no cumprimento de suas funções, praticar um ou mais atos descritos no art. 2º desta Lei, a sua responsabilidade será apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas. 
    Parágrafo Único - Considera-se infrator desta Lei a pessoa que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para o cometimento da infração.

    Art. 4º A Administração Pública poderá aplicar aos infratores, sempre garantida à prévia e ampla defesa e observado a Lei estadual n.º 5.427 de 01 de abril de 2009 em especial o seu Capítulo xviii, com as seguintes sanções:
    I – advertência;
    II – multa, que poderá variar de 50 (cinquenta) a 50.000 (cinquenta mil) UFIRs;
    III - suspensão da inscrição estadual por até 30 (trinta) dias;
    IV - cassação da inscrição estadual.
    §1º As sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas gradativamente com base na reincidência do infrator.
    §2º As multas de que trata o inciso II deste artigo, deverão ser fixadas de acordo com a gravidade do fato e da capacidade econômica do infrator.

    Art. 5º A exclusivo critério da Administração Pública, a sanção de multa poderá ser convertida nas seguintes sanções alternativas: 
    I – a confecção de materiais informativos sobre enfrentamento à discriminação, de que trata esta Lei, nas multas com valores até 10.000 UFIRs;
    II – a promoção de campanha publicitária visando alcançar os propósitos norteadores desta Lei, nas multas com valores entre 10.001 e 50.000 UFIRs.
    §1º Nos materiais informativos previstos no inciso I e na campanha publicitária prevista no inciso II deverão constar a expressão “Material elaborado em cumprimento à Lei Estadual” respectiva, bem como os telefones dos Serviços Estaduais de Promoção da Cidadania e dos Direitos Humanos de LGBT.
    §2º O conteúdo do material informativo previsto no inciso I e da campanha publicitária prevista no inciso II deverão ser elaborado em comum acordo com a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos ou outra unidade administrativa ou organização da Sociedade Civil por ela designada.
    §3º Os custos de produção e divulgação dos materiais informativos e da campanha publicitária serão dimensionados pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos – SEASDH e correrão por conta do infrator.
    §4º A prestação de contas dos gastos e a apresentação dos resultados relativos ao cumprimento das sanções alternativas por parte do infrator deverão ser aprovadas pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.

    Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Enfrentamento à Homofobia e Promoção da Cidadania LGBT – Fundo Rio Sem Homofobia, para o qual reverterão as multas arrecadadas, que serão aplicadas em ações de Enfrentamento à Homofobia e Promoção da Cidadania LGBT.
    Parágrafo único O Conselho dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Estado do Rio de Janeiro, criado pelo Decreto Estadual nº 41.798, de 02 de abril de 2009, definirá os critérios de aplicação dos recursos mencionados no caput deste artigo que será administrado por órgão competente da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos – SEASDH.

    Art. 7º Caberá à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos a aplicação das penalidades previstas nesta, podendo, inclusive editar os atos complementares pertinentes a sua execução.
    §1º Para a apuração dos fatos discriminatórios a que se referem esta Lei fica criada a Comissão Processante composta por 5 (cinco) membros a serem nomeados pelo (a) Secretário (a) de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.
    §2º O(A) Secretário(a) de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos deverá publicar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, procedimentos visando a nomeação dos membros da Comissão Processante, oriundos do quadro de servidores do Estado do Rio de Janeiro, que será composta por:
    a) Presidência
    b) Vice Presidência
    c) 2 (dois) Membros Permanentes
    d) 1 (um) Membro Substituto.

    Art. 8º A Comissão Processante, sob a coordenação do órgão competente da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, instalar-se-á e realizará suas sessões em espaço adequado e próprio nas dependências indicadas pela SEASDH.

    Art. 9º As denúncias de atos discriminatórios poderão ser encaminhadas para a Comissão Processante através de:
    I – Iniciativa direta da parte ofendida;
    II – Centros de Referência e Promoção da Cidadania LGBT;
    III – Disque Cidadania LGBT;
    IV – Conselho de Direitos da População LGBT do Estado do Rio de Janeiro;
    V – Terceiros Interessados.
    Parágrafo único A apuração das denúncias encaminhadas à Comissão Processante deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

    Art. 10 Concluindo a Comissão Processante que o fato apurado se trata de crime, além da aplicação das sanções previstas nesta lei, deverá remeter cópia da integralidade do processo administrativo ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e às demais autoridades competentes para as medidas cabíveis.

    Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

    Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 3.406, de 15 de maio de 2000.
    Rio de Janeiro, 21 de março de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador

JUSTIFICATIVA
Rio de Janeiro, 21 de março de 2013

MENSAGEM Nº 08/2013


EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que ESTABELECE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS AOS ESTABELECIMENTOS E AGENTES PÚBLICOS QUE DISCRIMINEM AS PESSOAS EM RAZÃO DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL E IDENTIDADE DE GÊNERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A mensagem vem substituir a Lei Estadual nº 3.406 de 15 de maio de 2000, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 29.774 de 11 de novembro de 2001, que, por força de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0017774-24.2012.8.19.0000, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, visto a alegação de que a iniciativa para a referida Lei antidiscriminatória foi do Poder Legislativo.

De acordo com a legislação federal e estadual vigente é de iniciativa privativa do Poder Executivo as leis que disponham sobre servidores públicos. E a Lei declarada inconstitucional, disciplina em seu corpo, as medidas cabíveis em caso de agente público discriminar as pessoas em razão de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero.

Destarte, o Poder Executivo assume o saneamento do alegado vício de iniciativa, para o que conta mais uma vez com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, esolicita seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência previsto no art.114 da Constituição do Estado.

SERGIO CABRAL
Governador

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